Células de vida
MPF pede liberação de pesquisas com células tronco
O Ministério Público Federal em Taubaté ajuizou Ação Civil Pública
para permitir a pesquisa com células tronco que sejam obtidas de embriões humanos
produzidos a partir de fertilização in vitro, desde que com o consentimento dos
respectivos genitores.
A ação, ajuizada pelo procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho contra
a União e o Conselho Federal de Medicina, alerta que não há legislação que impeca
este tipo de pesquisa.
Outro objetivo da ação, é aumentar as chances de cura para pessoas que sofrem de
paralisia dos membros, leucemia, entre outras doenças onde o tratamento com células
tronco está sendo estudado.
Na ação, o procurador diz que os embriões são produzidos para o tratamento de
mulheres que têm dificuldade em engravidar. Alguns destes embriões são usados para a
fertilização das mulheres, mas "o restante dos embriões inicialmente congelados, hoje
em dia, acaba sendo descartado como lixo biológico imprestável".
O que se pretende é que este material descartável possa ser usado em pesquisas científicas
que irão beneficiar milhares de pessoas portadoras de doenças graves.
Leia trechos da ação
A TUTELA DA VIDA E DA SAÚDE HUMANA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ,
ESTADO DE SÃO PAULO .
"O progresso científico e tecnológico trouxe algumas mazelas à sociedade
moderna: basta ver o potencial bélico de destruição em massa, os acidentes automobilísticos,
a destruição da camada de ozônio e outros males próprios do nosso tempo. Contudo, é
preciso reconhecer aspectos positivos e a evolução da medicina tem avançado
sensivelmente na luta humana pela preservação da vida e da sua qualidade em saúde. Se,
por um lado, a convivência com algumas mazelas do progresso é inevitável e a marcha do
tempo não retrocede, por outro é imprescindível que aceitemos de braços abertos o que
vem para o bem da humanidade." (Pedro Taques, Procurador Regional da República em São
Paulo).
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve,
diante do que disposto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, vem à honrosa
presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:
1) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno e externo,
podendo ser citada e intimada no endereço de seus nobres representantes judiciais, os
membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGU, no Estado de São Paulo;
2) O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, pessoa jurídica de direito público interno,
podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, localizado na
Conselho Federal de Medicina - SGAS 915 - Asa Sul - Brasília - DF Brasil, CEP:
70390-150 - Tel: (61) 445-5900 Fax: (61) 346-0231
I O OBJETO DESTA AÇÃO E O CONCEITO JURÍDICO DE NASCITURO
1. O objeto da presente ação é permitir a terapia e a pesquisa médica e científica
relativa a células tronco embrionárias que sejam obtidas de embriões humanos produzidos
por fertilização in vitro.
2. Atualmente, quando um casal tem dificuldades de ter filho, pode recorrer ao apoio
especializado de clínicas de fertilização. Nessas, é o comum o procedimento de
estimular o homem a produzir espermas e estimular a mulher a produzir óvulos. Depois,
artificialmente, as clínicas provocam a união entre ambos, provocando a formação de
milhares de embriões. Alguns desses embriões, posteriormente, são injetados no útero
da mulher a fim de provocar a sua gestação forçada. É a ciência atuando a favor do
sonho humano de ser pai e mãe, quando a natureza não é benevolente nesse sentido.
3. Acontece que nem todos os embriões formados por essa técnica laboratorial de
fertilização são utilizados na técnica laboratorial de fecundação. A maioria deles
fica congelada para outras tentativas caso a primeira delas não dê certo; mas, restando
frutífero o intento, implantando-se alguns dos embriões no ventre e fazendo-se a mulher
ficar efetivamente grávida, O RESTANTE DOS EMBRIÕES INICIALMENTE CONGELADOS, HOJE EM
DIA, ACABA SENDO DESCARTADO, COMO LIXO BIOLÓGICO IMPRESTÁVEL.
4. Decerto que esse material biológico, que não tem a menor perspectiva de se
acolhido pelo ventre materno (porque a mulher já engravidou pela fecundação
artificial), sendo excedente, terá com a presente ação destino muito mais nobre do que
esse de hoje em dia, servindo efetivamente à perpetuação saudável da espécie humana.
5. É preciso ter uma dimensão um pouco mais clara do que exatamente estamos falando.
Quando nós limpamos a cutícula das unhas, no respectivo instrumento de metal saem mais células
humanas do que as existentes nesse embrião criado cientificamente, com técnicas de
laboratório. Além disso, hoje em dia, as clínicas de fertilização "descartam" os
embriões excedentes, sem finalidade reprodutiva. Descartar é o termo técnico e eufêmico
para explicar que esses embriões são jogados no lixo, literalmente. Só que esse
material biológico, sem qualquer perspectiva de adquirir vida, poderia ser usado pela ciência
em prol (justamente) da vida, eventualmente curando milhares de pessoas acometidas por
doenças tidas como incuráveis.
6. A problemática central da presente ação gira em torno do conceito de vida. Quando
ela começa? Quando ela termina? A resposta a essas perguntas não é simples e têm
desafiado o ser humano em vários campos da sua experiência, como a religião, a
filosofia, as artes e as ciências, tanto as humanas como as físicas e as biológicas.
7. Inevitavelmente, a experiência ontológica do ser humano ecoa reflexos na sua vivência
deontológica, vale dizer, traz inspiração para questionamentos morais e vira fonte para
as normas estatais de convivência social, esse sim o campo próprio do direito, da dita
"ciência jurídica", se é que realmente podemos falar em ciência para o estudo do
direito.
8. O Min. Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, costuma enfatizar que o direito
cria as suas próprias realidades. De fato, ele tem razão: basta pensar na citação
ficta, por edital, na qual se presume que o réu tomou conhecimento do teor da ação
lendo as emocionantes páginas do diário oficial. É uma presunção de realidade criada
pelo direito, assumida para conferir operacionalidade ao funcionamento do aparato judiciário.
Isso também ocorre na presunção de violência para a cópula vaginal com pessoa menor
de 14 (quatorze) anos de idade, configurando o ato crime de estupro nos termos dos artigos
213 c/c com o artigo 224, letra "a", ambos do código penal, mesmo que violência de
fato não tenha havido. Enfim, quando o direito trabalha com presunções ou dá suas próprias
definições a uma entidade ou evento factual, acaba criando as suas próprias realidades.
9. É assim com o conceito de vida. A mais bela explicação do começo da vida, com a
qual este signatário tomou contato, está na lição da Drª. MAYANA ZATS, cientista
Coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP (universidade de São Paulo),
verbis: "A ciência tem uma visão, que eu acho bastante interessante, segundo a qual
não existe começo ou fim: a vida seria um ciclo. Ou seja, um embrião se forma, se
desenvolve e um dia vai produzir células germinativas que vão originar um novo ser.
Levando em conta esta filosofia, para um embrião congelado, que não tem qualidade para
formar uma vida, o ciclo acabou. Mas se, a partir deste embrião, forem extraídas células-tronco
que podem curar, por exemplo, uma criança acometida por uma doença letal, estaremos
mantendo o ciclo da vida"(1).
10. Como dito, contudo, o direito cria as suas próprias realidades. O conceito jurídico
de vida humana é o de existência de atividade cerebral, ou seja, atividade encefálica. É
o que se depreende da leitura, a contrario sensu, do disposto no artigo 3° da Lei Federal
9.434/1997, verbis:
"Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de
morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e
tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina."
11. A leitura desse artigo de Lei mostra que o conceito jurídico de vida humana está
ligado à existência de atividade encefálica. Se uma pessoa sofre de "morte
cerebral", por qualquer acidente, sendo os seus demais órgãos mantidos em
funcionamento apenas por aparelhos médicos, mesmo assim a Lei permite a doação dos
seus órgãos, desde que devidamente diagnosticada a "morte cerebral" , e desde
que haja autorização do cônjuge ou parente maior de idade, seguindo a linha de preferência
do artigo 4° da Lei 9.434/97 verbis:
"Art. 4° A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge ou
parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, real ou colateral, até o segundo
grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação
da morte."
12.Quando o legislador permite que sejam desligados os aparelhos de pessoa com morte
cerebral, retirando-se e doando-se os seus órgãos, ,houve uma clara opção política
a favor do que conhecemos como EUTANÁSIA,. É exatamente isso: a eutanásia é
permitida pelo direito brasileiro. Se uma pessoa está com diagnóstico de morte encefálica
e os seus demais órgãos funcionando apenas às custas de aparelhos, eles poderão ser
doados e transplantados, como se vê do artigo 3° da Lei 9.434/97.
13. Deixando de lado, então, quaisquer questões morais, religiosas ou filosóficas,
sejam progressistas ou reacionárias, não importa, devemos focar nossas atenções no que
diz a Lei e, principalmente, no que diz a Constituição Federal, que é hierarquicamente
superior a qualquer outro diploma legislativo. Se a vida humana, juridicamente, termina
com a morte encefálica, então a vida humana, juridicamente, começa com o início de
atividade encefálica.
14. Se a vida começa a partir do início da atividade cerebral, nos termos definidos
pela lei, então é preciso saber exatamente quando se inicia essa atividade. A ciência já
tem resposta. Segundo o médico Aníbal Faúndes(2), "Todos temos direitos de tomar posições
sobre nossa conduta, com limitações que a sociedade tem de colocar. O direito de cada um
termina quando começa a infringir o direito do outro. E, na questão do aborto, estão o
direito da mulher sobre o seu corpo e os direitos do embrião. Esse é um conflito que a
sociedade tem que regular. Mas não tenho dúvida de que o zigoto, uma célula, não tem o
mesmo direito da mulher. Em que momento eles começam a ter direitos semelhantes? Ninguém
sabe. ,O que se propõe é uma similaridade entre a morte cerebral marcando o fim da
vida. Podemos imaginar então que o início da vida é marcado pela atividade cerebral. E,
definitivamente, não há relação entre neurônios até 12 semanas de gravidez". (3) ,
15. Um respeitadíssimo profissional da medicina traz para nós, leigos no assunto, que
definitivamente não há relação entre neurônios até 12 (doze) semanas de gravidez,
asseverando textualmente: "podemos imaginar então que o início da vida é marcado pela
atividade cerebral."
16. O ilustre Professor é "expert" em Medicina mas a formação legal, com os
conhecimentos jurídicos apurados, ficam por conta dos dignos membros do Poder Judiciário.
Nesse sentido, Vossa Excelência sabe, conhecendo o artigo 3° da Lei 9.434/1997, que
juridicamente nós não imaginamos nada, apenas sabemos que o início da vida é marcado
pela atividade cerebral porque o direito cria as suas próprias realidades. Se a morte de
uma pessoa é legalmente definida como a morte cerebral, assim diagnosticada pela
Medicina, então a nossa legislação definiu os limites da vida e da morte através da
existência de atividade encefálica.
17. O intérprete pode criticar a lei sob a sua perspectiva humanística ou filosófica,
mas não se pode deixar de cumpri-la, para os que têm essa perspectiva, a pretexto de sua
incorreção moral.
18. Se antes de 12 (doze) semanas de gravidez definitivamente não há relação entre
os neurônios do feto, podemos então concluir que a vida desse conjunto de células só
vai existir depois de 12 (doze) meses de gravidez. A vida, vale insistir, na acepção que
lhe deu o legislador porque o conceito de vida pode acabar variando de pessoa para pessoa
conforme a linha religiosa ou filosófica adotada.
19. Essas considerações introdutórias não servem para defender a EUTANÁSIA, mesmo
porque esse não é o objeto desta ação. Quis-se apenas salientar que o conceito jurídico
de vida está ligado à existência de atividade cerebral, nos termos da lei, e esta
atividade não existe num feto antes de 12 (doze) semanas de gestação dentro do ventre
materno.
20. Com muito maior razão, quando falamos em células embrionárias que não foram e não
vão ao ventre materno, sem perspectiva de serem encaminhadas para um natural processo de
gestação, do ponto de vista estritamente jurídico não há vida. Nesse caso, nem de
feto estamos tratando já que esse status só poderia ser adquirido a partir da introdução
do embrião no corpo de uma pessoa do sexo feminino.
21. É preciso deixar bem claro, outrossim, que esse conjunto microscópico de células
humanas laboratoriais, sem perspectiva de florescer no ventre materno, não se constitui,
juridicamente, em nascituro.
22. O artigo 4° do antigo Código Civil, datado do longínquo ano de 1916, dispunha
que "A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro."
23. Referido artigo foi praticamente repetido pelo atual Código Civil, datado de 2002,
trocando-se apenas "homem" por "pessoa", termo politicamente mais correto e
consentâneo com a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, constitucionalmente
estabelecida. Diz o seu artigo 2°:
"Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
24. O objeto desta ação refere-se à possibilidade jurídica da pesquisa e terapia
com células tronco embrionárias, não tendo nada a ver com nascituro, cujo conceito jurídico
está ligado ao feto concebido no ventre materno. Não é disso o que se trata. O embrião
que a comunidade científica quer utilizar, para fins de pesquisa e terapia, é o embrião
congelado, usado em clínicas de fertilização para fins de reprodução in vitro e,
portanto, criado por técnicas de laboratório, sendo apenas um micromaterial biológico,
que hoje é jogado ao lixo como se fosse nada e poderia ter uma destinação infinitamente
mais nobre, servindo à humanidade na busca pela cura de doenças hoje tidas como incuráveis,
dentre as quais se destacam a paraplegia, doenças degenerativas em geral e AVC
acidente vascular cerebral.
25. Segundo Nery Júnior e Rosa Nery, nascituro "é a pessoa por nascer, , já
concebida no ventre materno (Teixeira de Freitas, Esboço, art. 53) , (4)" Silvio
Rodrigues endossa: "Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no
ventre materno.(5)" Assim, a idéia civilista de nascituro está indissoluvelmente
ligada à concepção no ventre materno.
26. Com todas as vênias ao fanatismo religioso, não se pode sustentar, juridicamente,
que um conjunto de micro-células criadas em laboratório, menores que a ponta de um
alfinete, hoje em dia jogadas no lixo pelas clínicas de fertilização - quando não têm
mais finalidade reprodutiva, tenham o status jurídico de ser humano em gestação. Ora,
se o embrião estivesse no ventre materno, aí sim poderia haver uma discussão sobre a
existência de vida humana. Estando fora do ventre materno, trata-se apenas de um punhado
de células congeladas em laboratório.
27. O eminente Professor FÁBIO ULHOA COELHO, da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, explica isso com a sua habitual clareza: "O fato jurídico que define a
natureza do embrião in vitro é sua implantação, ou não, in útero. Se ocorrer esse
fato, tenderá a ter o destino biológico do ser humano (nascer, crescer, reproduzir e
morrer). Será sujeito de direito desde a fertilização, caso venha a nascer com vida. Não
implantado in útero, terá outro destino e sua natureza jurídica será a de objeto de
direito (coisa)(6)."
28. Como se vê, a discussão jurídica pode começar a partir do momento em que o
embrião é introduzido no ventre materno, ganhando perspectiva de florescer e nascer com
vida; antes disso, definitivamente trata-se apenas de um punhado de células criadas em
laboratório a partir da junção artificial entre o espermatozóide masculino com o óvulo
feminino, sendo um material biológico usado para a reprodução mas que, quando é
excedente, tem por destino a lata do lixo. A presente ação, sendo deferida, vai dar
destino infinitamente mais nobre para esse punhado de células microscópicas, deixando-as
intervir em prol da vida de milhões de pessoas doentes e esperançosas da cura.
II A PROIBIÇÃO ESTATAL E O DIREITO DE LIBERDADE,
29. Já o vimos com farta doutrina, faz parte da idéia jurídica de nascituro a sua
perspectiva de vida no seio do ventre materno. Aí sim poderíamos começar uma discussão
sobre a existência de vida a ser protegida; antes disso, contudo, enquanto há apenas um
conjunto de micro-células criadas em laboratório e nele congeladas, menores que a ponta
de um alfinete e cujo destino, não usadas, é serem "descartadas", estamos tratando
apenas de um material biológico que poderia ter grande valia para salvar a vida humana do
flagelo de inúmeras moléstias, hoje tidas como incuráveis.
30. É inapropriada, portanto, a invocação do artigo 2° do código civil na
abordagem do tema. Abonando esse entendimento, na jornada de estudos promovida pelo
Superior Tribunal de Justiça, sobre o novo código civil, chegou-se à conclusão (n° 2)
de que "Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2° do Código
Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve
ser objeto de um estatuto próprio."
31. A conclusão obtida por esse grupo de estudos foi o de que as novas questões jurídicas,
emergentes do BIODIREITO, não podem ser resolvidas pelo teor do artigo 2° do Código
Civil. Deu-se ainda a sugestão de que sejam objeto de uma regulação própria, ficando aí
o convite ao legislador(7).
32. Ocorre que, hoje em dia, não há regulação própria. Em contrapartida, existe um
preceito constitucional (artigo 5°, inciso II), erigido à altura de direito fundamental,
que tutela o direito de liberdade dos cidadãos e diz que , "ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." , Ora, se a lei não
proíbe expressamente a utilização de células tronco embrionárias para a terapia e
pesquisas, essa atividade não pode ser obstada, sendo livre pela sociedade. Seria discutível,
do ponto de vista da compatibilidade constitucional, uma proibição legislativa expressa
nesse sentido: indiscutível é a impossibilidade de proibir a atividade se não houver
proibição legal expressa.
33. O Estado Brasileiro não pode vetar a realização de pesquisas com células tronco
embrionárias, que poderão salvar milhões de vidas, apenas com base em qualquer padrão
moral de conduta, muito menos com base na suposta falta de regulamentação do assunto.
Ora, se o assunto não está regulamentado e se a prática da pesquisa e da terapia com
essas células não está expressamente proibida pela lei, não cabe a menor discussão
quanto à possibilidade dela ser feita e é um grande absurdo que não venha sendo.
III A PESQUISA E A TERAPIA COM CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS,
34.os países desenvolvidos do mundo têm empreendido pesquisas com células embrionárias
e elas são promissoras no sentido de regenerar o tecido humano, já que funcionariam como
curingas, vale dizer, desempenhariam no tecido as mesmas funções da célula doente. Isso
pode ocorrer inclusive para o nobre tecido cerebral, quando eventualmente danificado
é o que indicam pesquisas feitas no mundo inteiro, como se verá adiante em tópico
destacado.
35. Vejamos o que o mundo vem discutindo a respeito do tema:
(...)
36. Todos têm direito à sadia qualidade de vida, como se constata pela leitura do
artigo 225, caput, da Constituição Federal.
37. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, caput, da
Constituição Federal.
38. A vida é direito inviolável do indivíduo, conforme artigo 5°, caput, da
constituição Federal.
39. A tutela da vida e da saúde humanas, orientada pelo valor constitucional de
"sadia qualidade de vida", constitui precisamente a órbita de tutela da presente ação.
40. Imagine uma criança que ficou paralítica num acidente automobilístico (não é
difícil imaginar, já que os casos são incontáveis, não só no Brasil mas mundo
afora). Imagine agora olhar nos olhos dessa criança e dizer que ela até poderia voltar a
andar, que talvez a sua dor tivesse cura, mas que isso infelizmente não será possível já
que essa não é a vontade da Constituição e nem a vontade de Deus. Ou seja, imagine
Vossa Excelência olhando nos olhos dessa criança e dizendo que a Constituição do nosso
país e Deus querem que ela permaneça paralítica até o fim dos seus dias, já que as células
invisíveis que poderiam ajudá-la, criadas em laboratório, não poderão ser usadas na
sua cura, apesar de irem para a lata do lixo.
41. Com todas as vênias de quem pensa o contrário, olhar no fundo dos olhos de uma
criança e dizer isso com a cara deslavada é, isto sim, uma conduta de inacreditável
imoralidade, chegando-se às raias do extremo sadismo.
42. Embora o debate devesse ser estritamente jurídico e o embrião laboratorial in
vitro não é nascituro, tendo a natureza jurídica de coisa, parece-nos inevitável que o
debate venha a assumir, quiçá no próprio Poder Judiciário, aspectos de índole moral e
religiosa.
43. Se Deus fez o homem e o dotou de razão, é inconcebível que seja privado do uso
de sua razão para o seu próprio benefício.
44. Imoral é dizer para um filho, cujo pai teve derrame, que sei pai até poderia ser
curado, mas aquelas células laboratoriais invisíveis e congeladas vão para o lixo, não
podendo ser usadas na cura.
45. Imoral é dizer que a vontade de Deus é que as pessoas permaneçam doentes e
flageladas, sofrendo mesmo quando existem meios à sua disposição para evitar o
sofrimento.
46. Será que Deus quer que as crianças da humanidade permaneçam paralíticas?
47. Seria imoral tentar acabar com o sofrimento de milhões de vidas humanas?
48. Com todas as vênias a quem pensa de modo diverso, imoral e anti-cristão é lutar
pela perpetuação do sofrimento alheio.
49. Célula invisível, criada em laboratório e congelada a uma baixíssima
temperatura, sem nenhum neurônio, não pensa, não sente e não sofre. Quem poderia
dispor delas e ter algum sentimento por elas são os seus genitores (o fornecedor do
esperma e a fornecedora do óvulo), vale dizer, os doadores do material biológico que
criou, artificialmente, a célula em questão. Por isso que, como se verá ao final, no
pedido, a única exigência que deve ser feita à realização de pesquisas com células
tronco embrionárias é o consentimento dos fornecedores do material biológico que lhes
deu a origem artificial. Não em respeito às células em si, que são um material biológico
com tanta relevância quanto um fio de grama (ou menor, porque um fio de grama é um
material muito mais complexo), mas sim em respeito aos próprios fornecedores desse
material biológico, que por puritanismo próprio não querem que ele seja usado. É uma
posição pessoal egoísta mas o Estado deve respeito a isso, não devendo manipular o
patrimônio genético das pessoas sem que elas expressamente consintam.
50. Excelência, tenha certeza que um boi merece muito mais respeito e consideração
da humanidade do que essas células embrionárias. Um boi, quando é abatido para servir
à nossa fome com a sua própria carne, pode eventualmente sofrer. Pode deixar saudades em
alguma vaquinha ou sabe-se lá o que mais. Uma célula invisível de laboratório, menor
que a cabeça de um alfinete, não tem qualquer sentimento: quem pode ter alguma consideração
por ela são os doadores do material biológico que permitiu a sua criação artificial
(espermas + óvulos), daí a exigência do consentimento desses doadores e nada mais.
51. Se o Poder Judiciário considerar que essas células microscópicas têm direito à
vida só porque vem do ser humano então tudo o que vem do ser humano deveria igualmente
ter direito à vida, devendo-se substituir as atuais estações de tratamento de esgoto
por museus de preservação e contemplação do material orgânico humano.
52. As pessoas deveriam orar pelo cumprimento do artigo 227 da
Constituição Federal. Ali, quando se diz que as crianças devem ser tratadas com
absoluta prioridade, assegurando-se o seu direito à vida e à saúde, dentre muitos
outros tantas vezes esquecidos, deve-se pensar nas possibilidades de cura para inúmeras
crianças vivas, sem puritanismos quanto a uma cambada de células que não irão para o
ventre materno e portanto nunca irão adquirir vida propriamente dita.
53. Somando-se a essas considerações a força normativa do princípio constitucional
da legalidade, inserto no artigo 5°, inciso II, segundo o qual o Estado não pode
determinar a proibição de atividade humana sem que a lei expressamente o faça, temos
que é absolutamente permitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a pesquisa e a
terapia com células tronco embrionárias produzidas laboratorialmente in vitro, sendo que
a única exigência a ser feita consiste na autorização dos respectivos genitores
(doadores do esperma e dos óvulos), como respeito a eles (pela utilização do seu patrimônio
genético) e não como respeito às células em si mesmas, que se não forem utilizadas
para esse nobre fim acabam indo para o lixo.
V A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,
54. O direito a que o Estado respeite o princípio da legalidade é de todos,
indistintamente.
55. O direito a uma sadia qualidade de vida abrange não só as presentes, mas também
as futuras gerações. Que ainda vai nascer e pode ser acometido por uma moléstia grave
poderá ser beneficiado pelo comando judicial emergente desta ação.
56. O direito à cura, como espectro do direito à saúde, transcende cada indivíduo
isoladamente considerado, abrangendo toda a sociedade. A pesquisa com células tronco
embrionárias ira beneficiar a sociedade de forma indivisível, propiciando talvez a cura
não só para os atuais mas também para os futuros doentes. E não é só o doente; a família
têm direito a que seus familiares sejam curados.
57. Vossa Excelência pode ser vítima de um derrame. O irmão de qualquer Juiz do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região pode ser vítima de um acidente automobilístico
com resultado de paralisia de membros. A mulher do Ministro do Superior Tribunal de Justiça
pode ser vítima de mal de Parkinson. O filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal pode
ficar acometido de mal de Alzheimer. Nunca se sabe as perspectivas de cura que podem advir
da pesquisa: câncer, diabetes, esclerose ... A única coisa que sabemos, com certeza, é
que é um grande absurdo proibir, sem qualquer lei expressa nesse sentido, a realização
dessas pesquisas, dados os incontáveis benefícios que podem trazer à sociedade humana.
VI O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E O PEDIDO DE MEÉRITO FINAL
58. Existem dois requisitos para a concessão de medida liminar, que devem coexistir:
fumus boni juris e periculum in mora. Há fumaça de bom direito por tudo o que já se
salientou nesta peça. Sobre o perigo da demora, passaremos a tecer considerações específicas
a partir de agora.
59. Nós estamos falando da vida e da saúde de milhões de pessoas, não apenas no
Brasil mas no mundo inteiro. Nada mais urgente que isso, portanto. Muito mais urgente que
qualquer questão patrimonial, que responde por mais de 90% (noventa por cento) de todos
os processos que lotam os escaninhos do Poder Judiciário. Muitas pessoas irão morrer, à
míngua, caso não seja concedida a medida liminar pleiteada; em contrapartida, muitas
pessoas poderão ser salvas e curadas pela possibilidade de pesquisa e terapia com células
tronco embrionárias, advindas da medida ora pleiteada. É esse o impasse que se põe a
Vossa Excelência: dar uma decisão que vai salvar vidas ou então negar o pedido sob o
fundamento do fundamentalismo religioso, como se a vontade divina fosse a de perpetuar a
desgraça na face da terra.
60. No mais, sejamos realistas: a sociedade não tem condições de ficar esperando
longos (realmente longos) anos até o Poder Judiciário desfeche a questão
definitivamente, com decisão transitada em julgado. Permitir isso implica permitir que,
durante todo esse tempo, seja o sistema normativo escancaradamente descumprido. Daí a
necessidade de decisão que proporcione antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente.
61. Caso não fosse aplicado o instituto em comento, uma decisão final, transitada em
julgado, seria ineficaz para todo o (longo) tempo pretérito a ela. É dizer: não haveria
remédio para sanar a violação do direito difuso tutelado por todo o tempo anterior à
decisão judicial definitiva. A Constituição Federal continuaria sendo descumprida por
longos e longos anos, nada mais podendo ser feito.
62. É justamente para evitar situações como essa que existe o artigo 461, § 3º, do
código de processo civil, verbis: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada."
63. Ressalte-se que, nos termos do mesmo dispositivo, a medida liminar poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, criando uma brecha de flexibilidade para a decisão
judicial, permitindo ao juiz alterar o seu conteúdo caso mude de opinião, já que a
precariedade é da própria natureza das medidas liminares.
64. Cumpre esclarecer que, antes mesmo do supracitado artigo 461, § 3°, do código de
processo civil, cuja redação foi dada pela Lei 8.952/94, já existia autorização
legislativa para a concessão de pleito liminar em ação civil pública, como se observa
a partir do artigo 12 da Lei 7.347/1985, verbis: "Art. 12. Poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."
65. Com efeito, a concessão da medida liminar revela-se necessária se o Poder Judiciário
realmente estiver preocupado com a efetividade prática de suas decisões, o que se impõe
como uma exigência para a proteção de toda a sociedade, ameaçada nos seus direitos
pela consagração da impunidade, além de uma questão de sobrevivência para esse próprio
Poder de Estado, já que as suas instituições só irão ser respeitadas se ele for
realmente capaz de implementar as decisões tomadas, imprimindo efetividade às medidas
necessárias para a aplicação do direito material violado.
66. Como explica o insigne LUIZ GUILHERME MARINONI, verbis:
"Como é sabido, a doutrina processual contemporânea tomou consciência de que o
processo não pode ser pensado à distância do direito material. Nessa linha a doutrina
fala em efetividade do processo e em tutela jurisdicional dos direitos, sempre preocupada
com um processo que seja capaz de dar ao autor o resultado que o próprio direito material
lhe outorga."
67. Hoje, com as normas surgidas pelas sucessivas reformas e a evolução da doutrina
processual, não mais se admite que o autor, numa primeira vista coberto de razão, tenha
de suportar pacientemente a espera pela concessão de um provimento judicial definitivo,
enquanto que o réu, agressor do direito material violado e responsável pela própria
existência do processo, passe longos anos sem ser molestado e, durante o próprio
processo, continue a violar o direito material.
68. Quando o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, também quis
dizer que a legislação não pode criar obstáculos, nem mesmo processuais, para que o
Poder Judiciário possa tomar medidas eficazes contra qualquer lesão ou ameaça a
direito, já que esses obstáculos processuais implicariam, por via transversa, na
impossibilidade pelo Poder Judiciário de apreciação e estancamento efetivos de lesão a
direitos. Uma das formas da lei subtrair do Poder Judiciário a apreciação de lesão a
direitos é criar obstáculos processuais despropositados, impedindo a ação efetiva
deste Poder no cumprimento de sua missão constitucional.
69. Ocorre que, no caso, a legislação é amplamente favorável à concessão da
medida pretendida. Além do poder geral de cautela do magistrado, temos o artigo 12 da lei
da ação civil pública e o artigo 461, § 3°, do código de processo civil .
70. Além desses dispositivos legais, surge outro, agora com estatura constitucional,
recém criado pela emenda constitucional n° 45, que veiculou a comumente chamada
"Reforma do Poder Judiciário", cujo intuito foi o de torná-lo mais ágil para a
população. O dispositivo referido está alocado no rol dos direitos fundamentais, assim
redigido:
"Artigo 5°. Inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação."
71. Posto isso, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para determinar ao Conselho Federal de Medicina, bem
como à União Federal, esta por qualquer de seus órgãos, que não criem nenhum obstáculo
à terapia e à pesquisa médica e científica relativa a células tronco embrionárias
que sejam obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, exigindo-se
apenas, para tanto, o consentimento dos respectivos genitores.
b) Ao final, seja confirmada a medida liminar pleiteada, condenando-se os réus na
obrigação de não fazer, consistente em não criar nenhum obstáculo à terapia e à
pesquisa médica e científica relativa a células tronco embrionárias que sejam obtidas
de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, podendo-se exigir apenas,
para tanto, o consentimento dos respectivos genitores.
c) Sejam os réus citados para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sem
prejuízo de considerarem procedentes os termos do pedido e reconhecerem isso em juízo;
Seja oportunizada ao autor a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
sem exclusão de nenhum deles, qualquer que seja.
72. Atribui-se à causa o valor de R$ 182.306.407 (cento e oitenta e dois milhões,
trezentos e seis mil, quatrocentos e sete reais valor que corresponde a um real para
cada brasileiro, conforme população estimada pelo IBGE, informação extraída do seu sítio
oficial na Internet).
Procuradoria da República no Município de Taubaté,
31.JANEIRO.2005
JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO
PROCURADOR DA REPÚBLICA,
Notas
(1). Entrevista colhida do sítio
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u11310.shtml, veiculada em 13/03/2004,
com acesso em 27/01/2005.
(2). Especialista em obstetrícia, professor titular aposentado da Unicamp
(Universidade Estadual de Campinas) e coordenador do Comitê de Direitos Sexuais e
Reprodutivos da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (Figo).
(3).Extraído do sítio http://www.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=61893,
trata-se de uma entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo, edição de
20/12/2004, acessado em 27/01/2005. Os grifos são nossos.
(4). NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Anotado e Legislação
Extravagante. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003
(5). RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
(6) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
(7) Há alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para regular as
pesquisas com células-tronco embrionárias. Fugimos da consideração desses textos
porque eles só ingressarão no direito positivo brasileiro com a efetiva conversão em
lei. Enquanto isso não acontece, o intérprete precisa trabalhar com os textos normativos
efetivamente vigentes, sem prejuízo de eventuais e futuras inovações no cenário jurídico
agregarem novos elementos à atividade hermenêutica de captação da norma jurídica.
Revista Consultor Jurídico, 01 de fevereiro de 2005
Fonte: http://conjur.uol.com.br/textos/252259/
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